- O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. [[Lei 9.504/1997, art. 20.]]
Lei 11.300, de 10/05/2006 (Nova redação ao artigo).O TSE concluiu aplicável às eleições de 2006. Resolução 22.205/2006. DJ 13/06/2006.
Redação anterior: [Art. 21 - O candidato é o único responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo assinar a respectiva prestação de contas sozinho ou, se for o caso, em conjunto com a pessoa que tenha designado para essa tarefa.]
STF Inquérito. Penal. Crime de falsidade ideológica em prestação de contas eleitoral. Prejudicial. Prescrição pela pena em abstrato. Inocorrência. Natureza pública, e não privada, do documento. Precedentes. Omissão de informação com fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Narrativa fática obediente ao disposto no CPP, art. 41. Demonstração mínima da prática da conduta e do especial fim de agir. Existência de justa causa para o início da ação penal. Denúncia recebida. Mais detalhes
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STF Inquérito judicial. Campanha eleitoral. Esquema de desvio de recursos públicos para financiamento de campanha eleitoral. Caso Marcos Valério. Imputação de crimes de peculato e lavagem de dinheiro. Existência de provas de materialidade e indícios de autoria. Denúncia recebida. Rejeitada proposta de início imediato da instrução, independentemente da publicação do acórdão. Lei 9.504/1997, art. 20 e Lei 9.504/1997, art. 21. Lei 9.613/1998, art. 1º. CP, art. 312. CPP, art. 41 e CPP, art. 395. Mais detalhes
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