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Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 91

Artigo91

Art. 91-A

- No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação.

4.467/DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Eleitoral. Medida cautelar. Impugnação da Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 91-A, caput (acrescentado pela Lei 12.034, de 29/09/2009) e Resolução 23.218, de 02/03/2010, art. 47, § 1º, do Tribunal Superior Eleitoral. Obrigatoriedade da exibição concomitante, no momento da votação, do título eleitoral e de documento oficial de identificação com fotografia. Alegação de ofensa ao postulado do livre exercício da soberania e aos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência. Necessidade de fixação de interpretação conforme à Constituição Federal das normas impugnadas, no sentido de que apenas a ausência de documento oficial de identidade com fotografia impede o exercício do direito de voto. Perigo na demora consubstanciado na iminência das eleições gerais marcadas para o dia 03/10/2010. Lei 9.868/1999, art. 10, § 3º. CF/88, art. 15).

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Eleitoral
Lei 12.034, de 29/09/2009 (Altera as Leis 9.096, de 19/09/1995 - Lei dos Partidos Políticos, 9.504, de 30/09/1997, que estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15/07/65 - Código Eleitoral)
Lei 9.868, de 10/11/1999, art. 10, § 3º (processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal STF
CF/88, art. 15