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Lei 9.507, de 12/11/1997, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de 48 horas.

Parágrafo único - A decisão será comunicada ao requerente em 24 horas.

TJRJ Apelação Cível. Habeas data. Impetrante que busca ter acesso à prova e ao cartão resposta de concurso que prestou para formação de soldados da PMERJ. Instrumento processual/constitucional que é disposto no CF/88, art. 5º, LXXII. na Lei 9.507/97, art. 2º, está previsto um procedimento prévio ao judicial, pelo qual o requerimento deve ser apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será respondido em 48 horas, sendo que essa resposta deve ser comunicada em 24 horas ao requerente. Já o Lei 9.507/1997, art. 8º, parágrafo único, I, dispõe que a petição inicial deve ser instruída com a prova da recusa ao acesso à informação. Não houve demonstração pelo apelante do cumprimento dos dispositivos legais. O habeas data é previsto como um remédio constitucional em que se busca o conhecimento dos registros de dados pessoais que constem de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público e, se for o caso, a retificação desses dados. O apelante prestou concurso público que é regido pelas normas do edital. A utilização do habeas data não é apropriada para assegurar o direito pleiteado pelo impetrante. Recurso a que se nega provimento. Mais detalhes

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STF Recurso ordinário em habeas data. Fornecimento de certidão para atestar a legalidade de ato praticado por interessado. Obtenção de cópia integral de procedimento administrativo. Lei 9.507/1997, art. 7º. Inadequação do meio. Precedentes. Pleito dirigido a órgão que não detém competência para emitir certidão. Lei 9.507/1997, art. 2º. Ilegitimidade passiva da autoridade tida por coatora. Recurso não provido. Acórdão recorrido publicado em 9.8.2005. Mais detalhes

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