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Lei 9.514, de 20/11/1997, art. 26

Artigo26

Art. 26-A

- Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei 11.795, de 8/10/2008, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 26-A - Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei 11.977, de 7/07/2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo.]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 67 (acrescenta o artigo).

§ 1º - A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1º do art. 26 desta Lei. [[Lei 9.514/1997, art. 26.]]

§ 2º - Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. [[Lei 9.514/1997, art. 27.]]

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.] [[Lei 9.514/1997, art. 27.]]]

§ 3º - No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária mais antiga vigente sobre o bem, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 2º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 3º deste artigo, a dívida será considerada extinta, com recíproca quitação, hipótese em que o credor ficará investido da livre disponibilidade.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 2º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - A extinção da dívida no excedente ao referencial mínimo para arrematação configura condição resolutiva inerente à dívida e, por isso, estende-se às hipóteses em que o credor tenha preferido o uso da via judicial para executar a dívida.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 2º (acrescenta o § 5º).

STJ Direito civil. Agravo interno. Bem de família. Alienação fiduciária. Imóvel. Agravo desprovido. Mais detalhes

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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. IMÓVEL COMERCIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA. POSSE NÃO RESTITUÍDA. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Mais detalhes

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TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO E EXPROPRIAÇÃO DO BEM. AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. ART. 26-A, §2º DA LEI 9.514/97. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ASSEGURADO AO DEVEDOR FIDUCIANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. - Mais detalhes

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TJMG DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Mais detalhes

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TJSP TUTELA DE URGÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Mais detalhes

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TJSP Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação anulatória de leilão extrajudicial. Tutela de urgência. Suspensão dos leilões. Probabilidade do direito. Não verificação. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação anulatória de leilão extrajudicial, pela qual foi indeferida a tutela de urgência consistente na suspensão dos leilões ou de seus efeitos. II. Questão em discussão 2. Discute-se se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, em especial diante das alegações dos autores/agravantes de que não houve intimação para purgação da mora, notificação acerca das datas de realização dos leilões ou observância de pretenso prazo mínimo de quinze dias entre o primeiro e o segunda Leilões. III. Razões de decidir 3. Considerada sua natureza, a tutela de urgência será concedida quando demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, incluídos como requisitos gerais dessa modalidade (CPC, art. 300 - CPC). 4. No caso, não se verifica a probabilidade do direito. 5. Há averbação na matrícula do imóvel acerca da consolidação da propriedade, presumindo-se a validade do ato praticado pelo oficial de registro, ato que, segundo a Lei, art. 26-A, § 1º 9.514/97, deve ocorrer 30 dias após o decurso do prazo para purgação da mora. 6. Embora afirmem os agravantes não terem sido notificados acerca das datas de realização dos leilões, não esclarecem de que forma ficaram sabendo sobre sua realização, inclusive juntando cópia do edital respectivo. 7. Por fim, quanto ao prazo decorrido entre os dois, observe-se que, pela Lei 9.514/97, art. 27, § 1º, o segunda Leilão deve ocorrer em até 15 dias do primeiro, e não após 15 dias. 8. Deve abrir-se a possibilidade de que a concessão da tutela requerida possa ser reapreciada após a integração da relação jurídico-processual, com o comparecimento do réu nos autos de origem. IV. Dispositivo 9. Recurso não provido, com observação. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e CPC, art. 373, § 1º; Lei 9.514/97, arts. 26-A, § 1º, e 27, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2283190-03.2024.8.26.0000, Relª. Desª. Ana Luiza Villa Nova, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 22.11.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2349182-42.2023.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 09.02.2024 Mais detalhes

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TJSP Execução de título extrajudicial (escritura de compra e venda de imóvel e de confissão de dívida com garantia hipotecária). Bloqueio de ativos financeiros. Objeção de executividade e impugnação à penhora. Rejeição. Manutenção. Pretensão de extinção da dívida com fundamento na Lei, art. 26-A, § 4º 9.514/1997. Descabimento. Norma inaplicável à hipótese em exame. O Lei 9.514/1997, art. 26-A está inserido no Capítulo II, que trata da alienação fiduciária de coisa imóvel. O financiamento para aquisição do imóvel não foi garantido por alienação fiduciária, mas por hipoteca. Assim, inaplicável à hipótese sob exame o disposto no § 4º daquele dispositivo legal («Se no segunda Leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 3º deste artigo, a dívida será considerada extinta, com recíproca quitação, hipótese em que o credor ficará investido da livre disponibilidade»). Aliás, o referido § 4º foi incluído pela Lei 14.711/2023, de modo que, mesmo se fosse aplicável aos contratos de financiamento com garantia hipotecária, não retroagiria para alcançar a Leilão celebrado antes de sua entrada em vigor. Desse modo, não há falar em extinção da dívida. Prescrição de parte da pretensão executiva. Não ocorrência. Nos contratos de prestações continuadas o prazo prescricional conta-se da data do vencimento da última parcela. Uma vez que a ação foi ajuizada antes do vencimento do contrato, não é possível cogitar de prescrição de algumas parcelas. Pertinência subjetiva no polo passivo. A coexecutada figurou como compradora e devedora na escritura de compra e venda. Logo, pouco importa se se separou do coexecutado e a ele transmitiu a posse do imóvel, por ocasião da separação do casal. Esse ajuste não pode atingir o exequente (res inter alios acta, allis nec prodest nec nocet). Para se livrar da obrigação, a coexecutada deveria obter autorização judicial ou o consentimento do exequente. Se não houve distrato, resolução judicial do negócio ou anuência expressa do credor, não há falar em exoneração da devedora, que permanece obrigada pelo pagamento do débito exequendo. Impugnação à penhora. Rejeição. Manutenção. Não restou nem minimamente comprovada a natureza alimentar dos ativos bloqueados ou sua indispensabilidade à subsistência própria ou da família da devedora. Agravo não provido Mais detalhes

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TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DA R. SENTENÇA. Mais detalhes

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TJSP APELAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. Mais detalhes

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TJSP APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Mais detalhes

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Lei 11.977, de 07/07/2009 ((Conversão da Medida Provisória 459, de 25/03/2009). Administrativo. Consumidor. Registro público. Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-lei 3.365, de 21/06/41, as Leis 4.380, de 21/08/64, 6.015, de 31/12/73, 8.036, de 11/05/90, e 10.257, de 10/07/2001, e a Medida Provisória 2.197-43, de 24/08/2001)