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Lei 9.605, de 12/02/1998, art. 10

Artigo10

Art. 10

- As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

STJ Administrativo. Processual civil. Meio ambiente. Licença ambiental. Ausência de demonstração de danos. Empresa de combustíveis. Ausência de omissão. Falta de prequestionamento. Existência de tac com o instituto de meio ambiente de alagoas. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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