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Lei 9.605, de 12/02/1998, art. 56

Artigo56

Art. 56

- Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:

Lei 12.305, de 02/08/2010 (Nova redação ao § 1º)

I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;

II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.

Redação anterior: [§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.]

§ 2º - Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.

§ 3º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

TJMG APELAÇÃO CRIMINAL - EX OFFICIO: REDIMENSIONAMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. Mais detalhes

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STJ Direito processual penal. Recurso ordinário. Crime ambiental. Citação por edital. Esgotamento de diligências. Recurso improvido. Mais detalhes

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TJRJ Mandado de segurança em matéria penal manejado contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, que indeferiu o pedido de restituição dos botijões de gás apreendidos no estabelecimento empresarial revendedor de tais bens, cujo sócio responde pela prática do crime previsto na Lei 9.605/98, art. 56, no bojo do processo primitivo. Impetrante que sustenta que a decisão atacada contém fundamentação inidônea, pois os botijões de gás já foram periciados e não mais interessam ao processo penal (CPP, art. 118), além de enaltecer o prejuízo econômico suportado e que eventuais irregularidades foram sanadas. Caso dos autos em que se evidencia si et in quantum, que o Requerente, na condição de sócio da «Eskina do gás revendedor de gás Ltda», armazenou 88 (oitenta e oito) botijões de GLP, ao dispor as unidades em posicionamento irregular e sem observância da legislação pertinente, incorrendo, em tese, em infração aa Lei 9.605/98, art. 56. Diligência policial ocorrida em 5.7.2019, que efetivou a apreensão dos citados botijões de gás. Requerente que aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, estando ainda em fase de cumprimento. Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial, inexistindo ilegalidade a ser sanada, já que os bens apreendidos estão vinculados à prática ilícita a qual o Requerente é acusado. Advertência do STJ no sentido de que «a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do CPP, c/c o art. 91, II, do CP», «independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória". Perícia nos bens objetos do crime que não esvaziam a necessidade de se manter a retenção judicial. Alegação defensiva no sentido de ter cessado eventual irregularidade administrativa na disposição dos botijões que careceu de comprovação, já que os documentos apresentados foram emitidos à época da apreensão. Denegação da segurança. Mais detalhes

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TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 1º, I, DA LEI 8.176/1991 E 56, DA LEI 9.605/1998, EM CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO. I. Mais detalhes

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