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Lei 9.609, de 19/02/1998, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
CF/88, art. 5º, XXVII.
Art. 1º

- Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

TJMG DIREITO AUTORAL E DA PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SOFTWARES SEM LICENÇA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM TRÊS VEZES O VALOR DAS LICENÇAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Mais detalhes

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STJ Direito autoral. Programa de computador («software»). Natureza jurídica. Direito autoral (propriedade intelectual). Regime jurídico aplicável. Contrafação e comercialização não autorizada. Indenização. Danos materiais. Fixação do «quantum». Lei 9.610/98, arts. 7º, XII e 103. Lei 9.609/98, arts. 1º e 2º. Lei 9.279/96, art. 10, V. Mais detalhes

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