Capítulo II - DA AUTORIA DAS OBRAS INTELECTUAIS(Ir para)
Art. 11- Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
Parágrafo único - A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
TJSP APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. Mais detalhes
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STJ Recurso especial. Direitos autorais. Contrato sob encomenda. Pessoa jurídica. Titular de direitos do autor. Possibilidade. Direito à indenização. Obra utilizada sem a devida autorização. Mais detalhes
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