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Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 32

Artigo32

Art. 32

- Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras completas.

§ 1º - Havendo divergência, os co-autores decidirão por maioria.

§ 2º - Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não contribuir para as despesas de publicação, renunciando à sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra.

§ 3º - Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros.

TJSP APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA EXPLORAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS E ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PROCEDENTE O RECONVENCIONAL. Mais detalhes

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