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Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 41

Artigo41

Art. 41

- Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 01 de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

Parágrafo único - Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.

STJ Recurso especial. Direitos autorais. Patrimônio material e imaterial. Criação do espírito humano. Proteção constitucional e infraconstitucional. Artista famoso. Sucessão causa mortis. Intensa beligerância. Reprodução de obras. Autorização. Ausência. Atos ilícitos. Inexistência de prova. Súmula 7/STJ. Inventário. Indispensabilidade. Lei 9.610/1998, art. 41 e Lei 9.610/1998, art. 48. Mais detalhes

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