Art. 17-C
- Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação.
Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 3º (Acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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