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Lei 9.656, de 03/06/1998, art. 10

Artigo10

Art. 10-A

- Cabe à operadora definida no inciso II do caput do art. 1º desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. [[Lei 9.656/1998, art. 1º.]]

Lei 14.538, de 31/03/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/07/2023).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.223, de 15/05/2001): [Art. 10-A - Cabe às operadoras definidas nos incs. I e II do § 1º do art. 1º desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. [[Lei 9.656/1998, art. 1º.]]]

§ 1º - Quando existirem condições técnicas, a reconstrução da mama será efetuada no tempo cirúrgico da mutilação referida no caput deste artigo.

Lei 13.770, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.

Lei 13.770, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no caput e no § 1º deste artigo.

Lei 13.770, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Quando a reconstrução mamária ou a simetrização da mama contralateral for realizada com a utilização de implante mamário, é assegurada a substituição do dispositivo sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados.

Lei 14.538, de 31/03/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 02/07/2023).

§ 5º - É assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das pacientes que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.

Lei 14.538, de 31/03/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 02/07/2023).

TJMG AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA. RETIRADA DE NÓDULO RESIDUAL. EMERGÊNCIA. LEI 9.656/98. TROCA DE IMPLANTES MAMÁRIOS. CIRURGIA NÃO ESTÉTICA. REALIZAÇÃO EM CONJUNTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CPC, art. 300. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Mais detalhes

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TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA DE RETIRADA DE NÓDULOS MAMÁRIOS E DE RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ADOLESCENTE BENEFICIÁRIA POR MEIO DE COPARTICIPAÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E DETERMINOU A AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DOS PROCEDIMENTOS E MATERIAIS REQUERIDOS. RECURSO DA EMPRESA RÉ. EM VIRTUDE DO TRÂMITE PROCESSUAL, O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RÉ CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO SERÁ JULGADO DE FORMA CONJUNTA COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFICIÊNCIA PROCESSUAL. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL DO AGRAVO INTERNO QUE LHE É DEPENDENTE. ADOLESCENTE DE APENAS 16 ANOS DE IDADE DIAGNOSTICADA COM NÓDULO MAMÁRIO DE TAMANHO CONSIDERÁVEL. LAUDO MÉDICO E EXAMES QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA EXTRAÇÃO E RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA. CIRURGIA QUE NÃO É MERAMENTE ESTÉTICA POR INTEGRAR O TRATAMENTO DA AUTORA, COM O RESTABELECIMENTO DE SUA SAÚDE E A MELHORIA DE SUA QUALIDADE DE VIDA, FÍSICA E MENTAL. PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º, AO LEI 9.656/1998, art. 10-A. A AVALIAÇÃO DO «QUANTUM» A TÍTULO DE «ASTREINTE» DEVE SER REALIZADA NO MOMENTO DA SUA FIXAÇÃO. VALOR ARBITRADO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO, NOTADAMENTE DIANTE DA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO QUE CONSTITUI A OBRIGAÇÃO IMPOSTA. DEVER DA PARTE DEMANDADA DE PROMOVER O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ESTABELECIDA, DE MODO A AFASTAR A SUA INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Mais detalhes

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TJSP APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO E DE NEGATIVA DE COBERTURA POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. Mais detalhes

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TJSP PLANO DE SAÚDE. Mais detalhes

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TJSP Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Autora, portadora de câncer de mama, sujeitada a mastectomia. Pretensão de custeio de exames e cirurgia reparadora ulteriormente necessária, a ser realizada pelo cirurgião descredenciado responsável pela cirurgia anterior. Atendimento aa Lei 9.656/98, art. 17 não comprovado. Ausência de prova de que, ao tempo do ajuizamento da demanda, a rede credenciada do plano era apta à realização da cirurgia reparadora. Autora que realizou seu tratamento oncológico com o cirurgião por si apontado, o qual constava como credenciado quando do ajuizamento da ação. Negativa de custeio por força de descredenciamento repentino que esbarra na vedação ao comportamento contraditório. Obrigação de custear o procedimento decorrente do Lei 9.656/1998, art. 10-A. Dano moral in re ipsa configurado. Indenização mantida em R$ 10.000,00. Sentença mantida. Recurso desprovido Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Ação de ressarcimento de despesas médicas c/c indenização por danos materiais. Plano de saúde. Atendimento de emergência. Hospital não credenciado. Atendimento fora da região geográfica de abrangência do contrato. Reembolso limitado à tabela do contrato. Julgamento. CPC/2015. Mais detalhes

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TJRJ Consumidor. Plano de saúde. Hospital credenciado. Câncer de mama. Exigência de assinatura de termo de responsabilidade por despesas não cobertas. Incidência do CDC. Conduta abusiva. Solidariedade. Responsabilidade solidária do plano de saúde e do hospital. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 3º, I, CF/88, art. 5º, «caput», XXXII, 170, V. CDC, art. 1º, CDC, art. 4º, «caput», I, VI, CDC, art. 6º, VI e CDC, art. 14. Lei 9.656/98, art. 10-A. CCB/2002, art. 156. Mais detalhes

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