- A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, referenciado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei implica as seguintes obrigações e direitos: [[Lei 9.656/1998, art. 1º.]]
Lei 13.003, de 25/06/2014, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 22/12/2014).Redação anterior (da Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º): [Art. 18 - A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inc. I e o § 1º do art. 1º desta Lei, implicará as seguintes obrigações e direitos:] [[Lei 9.656/1998, art. 1º.]]
Redação anterior (original): [Art. 18 - A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado ou credenciado de uma operadora de planos ou seguros privados de assistência à saúde, impõe-lhe as seguintes obrigações e direitos:]
I - o consumidor de determinada operadora, em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto ou alegação, pode ser discriminado ou atendido de forma distinta daquela dispensada aos clientes vinculados a outra operadora ou plano;
II - a marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às necessidades dos consumidores, privilegiando os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com mais de 65 anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até 5 anos;
III - a manutenção de relacionamento de contratação, credenciamento ou referenciamento com número ilimitado de operadoras, sendo expressamente vedado às operadoras, independente de sua natureza jurídica constitutiva, impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.
Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - a manutenção de relacionamento de contratação ou credenciamento com quantas operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde desejar, sendo expressamente vedado impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.]
Parágrafo único - A partir de 03/12/1999, os prestadores de serviço ou profissionais de saúde não poderão manter contrato, credenciamento ou referenciamento com operadoras que não tiverem registros para funcionamento e comercialização conforme previsto nesta Lei, sob pena de responsabilidade por atividade irregular.
Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 1.730-7, de 07/12/1998)TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTORA COM DIABETES MELLITUS TIPO 1 DESDE O OITAVO MÊS DE VIDA. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE EQUIPAMENTO QUE POTENCIALIZA O TRATAMENTO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE PARA O FORNECIMENTO DO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA AGÊNCIA REGULADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. APESAR DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELA APELANTE É LÍCITA A NEGATIVA DE COBERTURA, PELOS PLANOS DE SAÚDE, DO FORNECIMENTO DE BOMBA INFUSORA DE INSULINA (E SEUS INSUMOS) PARA O CONTROLE DE GLICEMIA DE PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DIABETES MELLITUS TIPO I. A RESOLUÇÃO ANS 465/2021 EXCLUIU A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A SER ADMINISTRADO EM AMBIENTE EXTERNO AO CLÍNICO-HOSPITALAR, SALVO OS REMÉDIOS ONCOLÓGICOS, NA FORMA DO LEI 9.656/1998, art. 18, S IX E X, E AOS MINISTRADOS EM CASO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO O QUAL EM REGRA, É LÍCITA A EXCLUSÃO DA COBERTURA DE MEDICAMENTOS UTILIZADOS PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Mais detalhes
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TJRJ PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOR MENOR DE IDADE DIAGNOSTICADO COM DIABETES TIPO 1. DEMANDA VISANDO COMPELIR O PLANO DE SAÚDE A FORNECER INSULINAS TRESIBA E FIASP, ALÉM DO SENSOR FREESTYLE LIBRE E DE INSUMOS PARA USO EM ÂMBITO DOMICILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA EMPRESA RÉ. HIPÓTESE EM QUE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE NEGOU COBERTURA DO FORNECIMENTO DA BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA PARA USO RESIDENCIAL. a Lei 9.656/98, art. 10, VI VEDA O CUSTEIO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DOMICILIAR, EXCETO OS ANTICANCERÍGENOS E AQUELES INDICADOS A AMENIZAR OS EFEITOS ADVERSOS DESTES. COM EFEITO, A RESOLUÇÃO ANS 465/2021 EXCLUIU A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A SER ADMINISTRADO EM AMBIENTE EXTERNO AO CLÍNICO-HOSPITALAR, SALVO OS REMÉDIOS ONCOLÓGICOS, NA FORMA DO LEI 9.656/1998, art. 18, S IX E X, E AQUELES MINISTRADOS EM CASO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR, NA FORMA Da Lei 9.656/98, art. 13. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO STJ. AFIGURA-SE, ASSIM, LÍCITA A NEGATIVA DE COBERTURA, PELOS PLANOS DE SAÚDE, DO FORNECIMENTO DE BOMBA INFUSORA DE INSULINA (E SEUS INSUMOS) PARA O CONTROLE DE GLICEMIA DE PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DIABETES MELLITUS TIPO 1 PARA USO EM SUA RESIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO AO RECURSO. Mais detalhes
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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM DIABETES TIPO 1. DEMANDA VISANDO COMPELIR O PLANO DE SAÚDE A FORNECER BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA PARA USO EM ÂMBITO DOMICILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA EMPRESA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Conflito negativo de competência. Ação civil pública ajuizada pelo MPF. Administrativo e econômico. Presença na lide da união e da ANS. Cláusula de exclusividade prevista em estatuto social de cooperativa operadora de plano de saúde. Debate sobre direito à livre concorrência, direito à saúde e intervenção do estado na economia. Relação jurídica litigiosa prevalente de direito público. Competência das turmas que compõem a Primeira Seção. Mais detalhes
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STJ Plano de saúde. Idoso. Consumidor. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Contrato coletivo por adesão. Falecimento do titular. Dependente idosa. Pretensão de manutenção do benefício. Súmula Normativa 13/ANS. Não incidência. Lei 9.656/1998, art. 30 e Lei 9.656/1998, art. 31. Interpretação extensiva dos preceitos legais. Condição de consumidor hipervulnerável. Julgamento: CPC/2015. CDC, art. 2º. Lei 9.656/1998, art. 14. Lei 9.656/1998, art. 15, parágrafo único. Lei 9.656/1998, art. 18, II. Lei 9.656/1998, art. 35-E, I, § 1º, V. Lei 10.741/2003. Mais detalhes
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STJ Civil e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ação declaratória de nulidade de ato. Danos morais. Descredenciamento. Acórdão fundado na apreciação fática e termos contratuais. Súmulas 5 e 7/STJ. Inexistência de prequestionamento. Vulneração a resoluções. Não cabimento de especial. Agravo não provido. Mais detalhes
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STJ Cooperativa médica. UNIMED. Profissão. Trabalho médico. Cláusula de exclusividade. Invalidade. Lei 5.764/71, art. 29, § 4º. Lei 9.656/98, art. 18, III. CF/88, arts. 1º, III e IV, 3º, I, 8º, 170, IV, V e VIII e 196. Mais detalhes
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STJ Cooperativa médica. UNIMED. Profissão. Trabalho médico. Cláusula de exclusividade. Invalidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 5.764/71, art. 29, § 4º. Lei 9.656/98, art. 18, III. CF/88, art. 1º, III e IV, CF/88, art. 3º, I, CF/88, art. 8º, CF/88, art. 170, IV, V e VIII e CF/88, art. 196. Mais detalhes
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STJ Cooperativa médica. UNIMED. Profissão. Trabalho médico. Cláusula de exclusividade. Invalidade. Considerações do Min. Aldir Passarinho Júnior sobre o tema. Lei 5.764/71, art. 29, § 4º. Lei 9.656/98, art. 18, III. CF/88, arts. 1º, III e IV, 3º, I, 8º, 170, IV, V e VIII e 196. Mais detalhes
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STJ Cooperativa médica. UNIMED. Profissão. Trabalho médico. Cláusula de exclusividade. Invalidade. Considerações do Min. Hamilton Carvalhido sobre o tema. Lei 5.764/71, art. 29, § 4º. Lei 9.656/98, art. 18, III. CF/88, arts. 1º, III e IV, 3º, I, 8º, 170, IV, V e VIII e 196. Mais detalhes
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