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Lei 9.715, de 25/11/1998, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 5º - A contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por um vírgula trinta e oito.
Lei 11.196/2005, art. 62 (Novos percentuais)
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá alterar o coeficiente a que se refere este artigo.]

STJ Processual civil. Direito tributário. Pis/cofins. Regime de substituição tributária. Base de cálculo presumida. Tema 228 do STF. Produtos de fumo. Regime especial. Preço final tabelado. Deficiência na fundamentação recursal. Ausência de prequestionamento. Impossibilidade de reexame fático probatório. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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