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Lei 9.782, de 26/01/1999, art. 10

Artigo10

Seção II - DA DIRETORIA COLEGIADA(Ir para)
Art. 10

- A gerência e a administração da Agência serão exercidas por Diretoria Colegiada composta de 5 (cinco) membros, sendo um deles o seu Diretor-Presidente, vedada a recondução, nos termos da Lei 9.986, de 18/07/2000.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 39 (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/09/2019).

Parágrafo único - Os membros da Diretoria Colegiada serão brasileiros, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação prévia pelo Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, para cumprimento de mandato de 5 (cinco) anos, observado o disposto na Lei 9.986, de 18/07/2000.] (NR) [[CF/88, art. 52, III, [f] (Competência privativa do Senado Federal).]]

Redação anterior (original): [Art. 10 - A gerência e a administração da Agência serão exercidas por uma Diretoria Colegiada, composta por até cinco membros, sendo um deles o seu Diretor-Presidente.
Parágrafo único - Os Diretores serão brasileiros, indicados e nomeados pelo Presidente da República após aprovação prévia do Senado Federal nos termos do art. 52, III, [f], da Constituição Federal, para cumprimento de mandato de três anos, admitida uma única recondução. [[CF/88, art. 52, III, [f] (Competência privativa do Senado Federal).]]

STJ Processual civil. Na origem. Apelação cível. Mandado de segurança. Impetração por farmácia de manipulação para obstar. Em caráter preventivo, a aplicação de qualquer tipo de sanção por ocasião da dispensação e manipulação de produtos com ativos derivados vegetais ou fítofármacos da cannabis sativa. Com fundamento na rdc 327/2019 da anvisa. Requerimento formulado pela anvisa. Terceira nos autos, quanto ao reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário e remessa dos autos à Justiça Federal. Impetração voltada a coibir ato da autoridade municipal indicada no polo passivo, não contra a própria rdc 327/2019 editada pela terceira, cuja validade se examina apenas em caráter incidental. Alusão, no pedido inicial, à atuação de outras autoridades e órgãos que só pode ser compreendida em consonância com a composição do polo passivo, não se admitindo evidentemente interpretação no sentido de impor obrigações às autoridades estaduais e federais que não participaram do contraditório. Provimento nestes autos consequentemente destituído. Qualquer efeito sobre a esfera de direitos da anvisa. Litisconsórcio passivo necessário não caracterizado. Autoridade municipal a seu turno revestida de competência para a prática dos atos de fiscalização de vigilância sanitária que se pretende coibir. Inteligência da Lei 9.782/1999, art. 10 e art. 18. Iv. «b» da Lei 8.080/1990. Precedentes desta corte relativos a demandas idênticas. Competência da Justiça Federal por conseguinte não caracterizada, tampouco se justificando, no contexto, a remessa com base na Súmula 150 da súmula do STJ. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos. Mais detalhes

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