Capítulo IX - DA COMUNICAçãO DOS ATOS (Ir para)
Art. 26- O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1º - A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º - A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3º - A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4º - No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5º - As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
STJ Administrativo e processual civil. Recurso especial. Proposta de afetação sob o rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 do CPC e 256, I, doRISTJ). Processo administrativo. Infração ambiental. Decreto 6.514/2008. Intimação por edital para apresentação de alegações finais. Tese de violação dos Lei 9.784/1999, art. 26 e Lei 9.784/1999, art. 28. Recurso especial afetado. Mais detalhes
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STJ Administrativo e processual civil. Recurso especial. Proposta de afetação sob o rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 do CPC e 256, I, doRISTJ). Processo administrativo. Infração ambiental. Decreto 6.514/2008. Intimação por edital para apresentação de alegações finais. Tese de violação dos Lei 9.784/1999, art. 26 e Lei 9.784/1999, art. 28. Recurso especial afetado. Mais detalhes
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TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. CASSAÇÃO DE CNH. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. I. CASO EM EXAME Mais detalhes
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STJ Processual civil. Direito ambiental. Ação anulatória. Suspensão da exibilidade da multa. Contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015. Negativa de prestação jurisdicional. Não violação do CPC/2015, art. 1.022. Recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmulas 7, 211 do STJ e 282 do STF. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Pensão por morte. Análise de legislação local. Incidência da Súmula 280/STF. Alegada violação ao Lei 9.784/1999, art. 26, §§ 3º, 4º e 5º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes
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STJ Processual civil e processual administrativo disciplinar. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor federal. Penalidade de suspensão. Decadência do direito à impetração não verificada no caso. Marco inicial. Data da publicação oficial da Portaria sancionatória. Alegação de ciência em data anterior. Irrelevância. Agravo da união não provido. Mais detalhes
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STJ Administrativo. Agravo interno no mandado de segurança. Processo de revisão da Portaria concessiva de anistia a militar. Portaria 1.104/gm-3/1964. Decadência da impetração afastada. Alegação de notificação genérica do anistiado para apresentação de defesa. Vício de forma. Ofensa ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Nulidade reconhecida. Precedentes da Primeira Seção. Ordem concedida. Agravo interno desprovido. Mais detalhes
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STJ Processual. Administrativo. Processo administrativo ambiental. Lei 9.605/1998, art. 70, §§ 3º e 4º. Intimação por edital para apresentação de alegações finais. Previsão regulamentar (Decreto 6.514/2008, art. 122, parágrafo único). Tese. Nulidade processual por violação a garantias processuais fundamentais. Tese. Ilegalidade do regulamento à luz dos Lei 9.784/1999, art. 2º e Lei 9.784/1999, art. 26. Declaração judicial de nulidade de processo administrativo que não prescinde da comprovação de prejuízo concreto à defesa. Pas de nullité sans grief. Recurso especial provido. Mais detalhes
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TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO EFETIVAMENTE OMISSO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO FINAL, CONFORME SEGUE. TRÂNSITO - AUTUAÇÃO COMUNICADA POR AR - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO, CONFORME TRANQUILA JURISPRUDËNCIA E POSICIONAMENTO DO STJ, VERBIS: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO EFETIVAMENTE OMISSO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO FINAL, CONFORME SEGUE. TRÂNSITO - AUTUAÇÃO COMUNICADA POR AR - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO, CONFORME TRANQUILA JURISPRUDËNCIA E POSICIONAMENTO DO STJ, VERBIS: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312/STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com a Lei 12.153/2009, art. 18, § 3º, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do STJ, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a Lei interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ. 2. Em observância ao princípio insculpido no CF/88, art. 5º, LV, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou «qualquer outro meio tecnológico hábil» que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução 619/16 do Contran prevê que «a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7. Além do rol de intimações estabelecido na Lei 9.784/99, art. 26, § 3º ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que «os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8. O critério da especialidade «tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada» (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10. Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL. 372/SP/STJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020.) Mais detalhes
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STJ Administrativo e ambiental. Infração. Procedimento administrativo. Alegações finais. Intimação por edital. Decreto 6.514/2008. Hipótese em não há agravamento da sanção do interessado. Ausência de prejuízo. Nulidade afastada. Recurso especial provido. Mais detalhes
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