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Lei 9.784, de 29/01/1999, art. 42

Artigo42

Art. 42

- Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

§ 1º - Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

§ 2º - Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

TJRS Direito público. Mandado de segurança. Concessão. Exploração de jazida mineral. Pedido de licença para o município. Manifestação. Prazo. Apelação cível. Mandado de segurança. Licença para exploração de cascalho (basalto). Desconsiderada documentação juntada em grau recursal. Não se trata de documento novo. Demora na resposta da administração pública que se mostra desarrazoada. Mais detalhes

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