Art. 18
- O art. 18 da Lei 6.015, de 31/12/73, passa a ter a seguinte redação:
[Art. 18 - Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7º, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório.] (NR)
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