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Lei 9.807, de 13/07/1999, art. 18

Artigo18

Art. 18

- O art. 18 da Lei 6.015, de 31/12/73, passa a ter a seguinte redação:

[Art. 18 - Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7º, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório.] (NR)
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