- As infrações serão apuradas em processo administrativo, que deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza da infração, a individualização e a gradação da penalidade, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
§ 1º - Prescrevem no prazo de cinco anos, contado da data do cometimento da infração, as sanções administrativas previstas nesta Lei.
§ 2º - A prescrição interrompe-se pela notificação do infrator ou por qualquer ato inequívoco que importe apuração da irregularidade.
STJ Administrativo. Processual civil. Fornecimento de glp a revendedor não autorizado. Ausência parcial de prequestionamento. Súmula 282/STF. Gradação da penalidade. Necessidade de reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Execução fiscal. Multa da anp. Constituição do crédito não tributário. Lei 9.847/1999, art. 13. Prescrição. Não-Ocorrência. Lei 9.873/1999, art. 1º-A. Mais detalhes
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