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Lei 9.847, de 26/10/1999, art. 13

Artigo13

Art. 13

- As infrações serão apuradas em processo administrativo, que deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza da infração, a individualização e a gradação da penalidade, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.

§ 1º - Prescrevem no prazo de cinco anos, contado da data do cometimento da infração, as sanções administrativas previstas nesta Lei.

§ 2º - A prescrição interrompe-se pela notificação do infrator ou por qualquer ato inequívoco que importe apuração da irregularidade.

STJ Administrativo. Processual civil. Fornecimento de glp a revendedor não autorizado. Ausência parcial de prequestionamento. Súmula 282/STF. Gradação da penalidade. Necessidade de reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Execução fiscal. Multa da anp. Constituição do crédito não tributário. Lei 9.847/1999, art. 13. Prescrição. Não-Ocorrência. Lei 9.873/1999, art. 1º-A. Mais detalhes

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