Art. 2º
- O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/43, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso VIII.
[Art. 473 - (...)
(...)]
[VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.]
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