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Lei 9.961, de 28/01/2000, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Compete à ANS:

I - propor políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Saúde Suplementar - CONSU para a regulação do setor de saúde suplementar;

II - estabelecer as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras;

III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei 9.656, de 03/06/98, e suas excepcionalidades;

IV - fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras;

V - estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras;

VI - estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS;

VII - estabelecer normas relativas à adoção e utilização, pelas operadoras de planos de assistência à saúde, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde;

VIII - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões;

IX - normatizar os conceitos de doença e lesão preexistentes;

X - definir, para fins de aplicação da Lei 9.656/1998, a segmentação das operadoras e administradoras de planos privados de assistência à saúde, observando as suas peculiaridades;

XI - estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações e normas de procedimento para garantia dos direitos assegurados nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998;

XII - estabelecer normas para registro dos produtos definidos no inc. I e no § 1º do art. 1º da Lei 9.656/1998;

XIII - decidir sobre o estabelecimento de sub-segmentações aos tipos de planos definidos nos incs. I a IV do art. 12 da Lei 9.656/1998;

XIV - estabelecer critérios gerais para o exercício de cargos diretivos das operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XV - estabelecer critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, sejam eles próprios, referenciados, contratados ou conveniados;

XVI - estabelecer normas, rotinas e procedimentos para concessão, manutenção e cancelamento de registro dos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XVII - autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, ouvido o Ministério da Fazenda;

Inc. XVII com redação dada pela Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001.

Redação anterior: [XVII - autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, de acordo com parâmetros e diretrizes gerais fixados conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda e da Saúde;]

XVIII - expedir normas e padrões para o envio de informações de natureza econômico-financeira pelas operadoras, com vistas à homologação de reajustes e revisões;

XIX - proceder à integração de informações com os bancos de dados do Sistema Único de Saúde;

XX - autorizar o registro dos planos privados de assistência à saúde;

XXI - monitorar a evolução dos preços de planos de assistência à saúde, seus prestadores de serviços, e respectivos componentes e insumos;

XXII - autorizar o registro e o funcionamento das operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem assim sua cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle societário, sem prejuízo do disposto na Lei 8.884, de 11/06/94;

Inc. XXII com redação dada pela Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001.

Redação anterior: [XXII - autorizar o registro e o funcionamento das operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem assim, ouvidos previamente os órgãos do sistema de defesa da concorrência, sua cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle societário;]

XXIII - fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu funcionamento;

XXIV - exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XXV - avaliar a capacidade técnico-operacional das operadoras de planos privados de assistência à saúde para garantir a compatibilidade da cobertura oferecida com os recursos disponíveis na área geográfica de abrangência;

XXVI - fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços de saúde com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos;

XXVII - fiscalizar aspectos concernentes às coberturas e o cumprimento da legislação referente aos aspectos sanitários e epidemiológicos, relativos à prestação de serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar;

XXVIII - avaliar os mecanismos de regulação utilizados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XXIX - fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei 9.656/1998, e de sua regulamentação;

XXX - aplicar as penalidades pelo descumprimento da Lei 9.656/1998, e de sua regulamentação;

XXXI - requisitar o fornecimento de informações às operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem como da rede prestadora de serviços a elas credenciadas;

XXXII - adotar as medidas necessárias para estimular a competição no setor de planos privados de assistência à saúde;

XXXIII - instituir o regime de direção fiscal ou técnica nas operadoras;

XXXIV - proceder à liquidação extrajudicial e autorizar o liquidante a requerer a falência ou insolvência civil das operadores de planos privados de assistência à saúde;

Inc. XXXIV com redação dada pela Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001.

Redação anterior: [XXXIV - proceder à liquidação das operadoras que tiverem cassada a autorização de funcionamento;]

XXXV - determinar ou promover a alienação da carteira de planos privados de assistência à saúde das operadoras;

Inc. XXXV com redação dada pela Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001.

Redação anterior: [XXXV - promover a alienação da carteira de planos privados de assistência à saúde das operadoras;]

XXXVI - articular-se com os órgãos de defesa do consumidor visando a eficácia da proteção e defesa do consumidor de serviços privados de assistência à saúde, observado o disposto na Lei 8.078, de 11/09/90;

XXXVII - zelar pela qualidade dos serviços de assistência à saúde no âmbito da assistência à saúde suplementar;

XXXVIII - administrar e arrecadar as taxas instituídas por esta Lei;

XXXIX - celebrar, nas condições que estabelecer, termo de compromisso de ajuste de conduta e termo de compromisso e fiscalizar os seus cumprimentos;

Inc. XXXIX acrescentado pela Medida Provisória 1.976-33, de 23/11/2000 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

XL - definir as atribuições e competências do diretor técnico, diretor fiscal, do liquidante e do responsável pela alienação de carteira.

Inc. XL acrescentado pela Medida Provisória 2.097-36, de 26/01/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

XLI - fixar as normas para constituição, organização, funcionamento e fiscalização das operadoras de produtos de que tratam o inc. I e o § 1º do art. 1º da Lei 9.656, de 03/06/98, incluindo:

Inc. XLI acrescentado pela Medida Provisória 2.177-43, de 27/07/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

a) conteúdos e modelos assistenciais;

b) adequação e utilização de tecnologias em saúde;

c) direção fiscal ou técnica;

d) liquidação extrajudicial;

e) procedimentos de recuperação financeira das operadoras;

f) normas de aplicação de penalidades;

g) garantias assistenciais, para cobertura dos planos ou produtos comercializados ou disponibilizados;

XLII - estipular índices e demais condições técnicas sobre investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas operadoras de planos de assistência à saúde.

Inc. XLII acrescentado pela Medida Provisória 2.177-43/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

§ 1º - A recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento injustificado de informações ou documentos solicitados pela ANS constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até vinte vezes, se necessário, para garantir a sua eficácia em razão da situação econômica da operadora ou prestadora de serviços.

§ 1º com redação dada pela Medida Provisória 1.976-33, 23/11/2000 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

Redação anterior: [§ 1º - (...) multa diária de cinco mil Ufir, (...).]

§ 2º - As normas previstas neste artigo obedecerão às características específicas da operadora, especialmente no que concerne à natureza jurídica de seus atos constitutivos.

§ 3º - (Revogado pela Medida Provisória 2.177-43, de 27/07/2001 atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

Redação anterior: [§ 3º - O Presidente da República poderá determinar que os reajustes e as revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, de que trata o inc. XVII, sejam autorizados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Saúde.]

STJ Direito civil e processual civil. Agravo em recurso especial. Plano de saúde. Custeio de medicamento domiciliar. Rol da ans. Excepcionalidade reconhecida. Lei 14.454/2022. Impossibilidade de reexame de provas e cláusulas contratuais. Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Mais detalhes

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STJ Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem. Ausência de afronta ao CPC/2015, art. 489. Plano de saúde. Cobertura. Falta de prequestionamento. Súmulas 282 e do do STF. Danos morais. Custeio. Decisão agravada. Fundamentos. Impugnação. Ausência. Súmula 182/STJ. Decisão mantida. Mais detalhes

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STJ Direito civil. Agravo interno. Plano de saúde. Rol de procedimentos da ans. Dano moral. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Cirurgia plástica reparadora. Negativa de custeio. Apelo nobre que não indica a alínea do permissivo constitucional em que se baseia a irresignação. Deficiência de fundamentação. Rol da ans. Falta de prequestionamento. Incidência das súmulas 211 do STJ e 284 do STF. Decisão mantida. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Súmula 284/STF. Ausência de indicação do permissivo constitucional. Razões recursais que demonstram a hipótese de cabimento. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ Direito civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Plano de saúde. Custeio de exame oncológico. Rol da ans. Agravo desprovido. Mais detalhes

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TJMG DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS. TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO E PSICOPEDAGOGO. MEDICAMENTOS PARA USO DOMICILIAR. LIMITES CONTRATUAIS E LEGAIS À COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes

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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. UNIMED. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS REAJUSTES IMPOSTOS EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO DO CONTRATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Mais detalhes

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STJ Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência do STJ. Reconsideração. Ofensa aa Lei 9.961/2000, art. 4º, VII e 1º, § 1º, e 12 da Lei 9.656/1998. Ausência de prequestionamento. Plano de saúde. Ausência de autorização de materiais necessários para a realização de hemodiálise. Negativa de cobertura de atendimento de urgência. Dano moral caracterizado. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido. Mais detalhes

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STJ R ementa processual civil e administrativo. Multa administrativa por aplicação de reajuste de plano de saúde sem prévia autorização da ans. Reexame fático probatório e de cláusulas contratuais. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Resolução ans. Ato normativo que escapa ao conceito de Lei. Mais detalhes

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