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Lei 9.966, de 28/04/2000, art. 25

Artigo25

Capítulo V - DAS INFRAçõES E DAS SANçõES (Ir para)
Art. 25

- São infrações, punidas na forma desta Lei:

I - descumprir o disposto nos arts. 5º, 6º e 7º:

Pena - multa diária;

II - descumprir o disposto nos arts. 9º e 22:

Pena - multa;

III - descumprir o disposto nos arts. 10, 11 e 12:

Pena - multa e retenção do navio até que a situação seja regularizada;

IV - descumprir o disposto no art. 24:

Pena - multa e suspensão imediata das atividades da empresa transportadora em situação irregular.

§ 1º - Respondem pelas infrações previstas neste artigo, na medida de sua ação ou omissão:

I - o proprietário do navio, pessoa física ou jurídica, ou quem legalmente o represente;

II - o armador ou operador do navio, caso este não esteja sendo armado ou operado pelo proprietário;

III - o concessionário ou a empresa autorizada a exercer atividades pertinentes à indústria do petróleo;

IV - o comandante ou tripulante do navio;

V - a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que legalmente represente o porto organizado, a instalação portuária, a plataforma e suas instalações de apoio, o estaleiro, a marina, o clube náutico ou instalação similar;

VI - o proprietário da carga.

§ 2º - O valor da multa de que trata este artigo será fixado no regulamento desta Lei, sendo o mínimo de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

§ 3º - A aplicação das penas previstas neste artigo não isenta o agente de outras sanções administrativas e penais previstas na Lei 9.605, de 12/02/98, e em outras normas específicas que tratem da matéria, nem da responsabilidade civil pelas perdas e danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio público e privado.

STJ Ambiental. Derramamento de óleo por navio estrangeiro. Autuação do agente marítimo. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento relativo a exceção de pré-executividade. Posterior sentença de procedência do pedido em ação anulatória de débito fiscal, não transitada em julgado, relativa ao mesmo auto de infração. Perda superveniente do objeto do recurso especial não configurada. Responsabilidade do agente marítimo por infração ambiental administrativa. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Competência do ibama para autuação. Reexame de provas. Impossibilidade. Histórico da demanda Mais detalhes

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STJ Meio ambiente. Ambiental e processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Intuito de rediscutir o mérito do julgado. Inviabilidade. Auto de infração. Derramamento de óleo mar. Proprietário de barcaça. Violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Prova pericial. Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Súmula 282/STF. Mais detalhes

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STJ Meio ambiente. Ambiental e processual civil. Auto de infração. Derramamento de óleo no mar. Proprietário de barcaça. Violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Prova pericial. Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Súmula 282/STF. Histórico da demanda. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Ambiental. Explosão de navio na baía de paranaguá (navio «vicuna»). Vazamento de metanol e óleos combustíveis. Ocorrência de graves danos ambientais. Autuação pelo instituto ambiental do Paraná (iap) da empresa que importou o produto «metanol». CPC, art. 535. Violação. Ocorrência. Embargos de declaração. Ausência de manifestação pelo tribunal a quo. Questão relevante para a solução da lide. Mais detalhes

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TJRJ Meio ambiente. Degradação ambiental. Navio. Derramamento de óleo. Multa. Responsabilização do agente marítimo por ato do armador. Impossibilidade. Lei 6.938/81, art. 3º. Lei 9.966/2000, art. 25, § 1º. Mais detalhes

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