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Lei 10.028, de 19/10/2000, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:

I - deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;

II - propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;

III - deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;

IV - deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.

§ 1º - A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.

§ 2º - A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida.

TJRJ Apelação Cível. Execução Fiscal, proposta pelo Estado do Rio de Janeiro, objetivando o recebimento de multa que foi aplicada ao executado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ. Sentença de extinção da execução, em razão da ilegitimidade ad causam ativa do credor, com fulcro no Tema 642 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Inconformismo do exequente. Tema supracitado em que foi fixada a seguinte tese: «O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". Penalidade imposta pelo TCE-RJ ao executado, quando este exercia o cargo de Prefeito do Município de Santa Maria Madalena. In casu, da leitura do voto do Conselheiro Relator nos autos do processo administrativo TCE-RJ 294.945-9/2015, que culminou na aplicação da multa exequenda, infere-se que a penalidade foi imposta em razão da «não eliminação do percentual excedente ao limite legal da despesa total com pessoal previsto em lei (arts. 20, 22, 23 e 66, da LRF, c/c Lei 10.028/2000, art. 5º, IV, § 1º) até o 2º quadrimestre de 2015". Multa em questão que foi imposta ao executado, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal no ano de 2015, tendo por fundamento o desrespeito a artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que caracterizou infração administrativa, nos termos do art. 5º, IV e § 1º, da Lei 10.028, de 19 de outubro de 2000, não se tratando de penalidade imposta em razão de danos causados ao erário municipal, o que afasta a incidência da orientação firmada no Tema 642 da Repercussão Geral, impondo-se o reconhecimento da legitimidade do Estado do Rio de Janeiro para promover a sua competente execução. Precedentes da já citada Corte Superior. Alegação de prescrição, deduzida pelo executado em suas contrarrazões, que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, deve ser primeiramente submetida ao Juízo a quo, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes do STJ. Reforma do decisum. Recurso a que se dá provimento, para o fim de reconhecer a legitimidade ad causam ativa do exequente e determinar o prosseguimento do feito. Mais detalhes

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TJRJ Apelação Cível. Direito Tributário e Constitucional. Execução fiscal ajuizada para a cobrança de multa aplicada pelo TCE a agente político do Município de Rio Bonito. Sentença que acolheu a ilegitimidade ativa do Estado suscitada em Exceção de Pré-executividade, e declarou nula a CDA. Inconformismo do Estado. 1. Não obstante o Tema 642 do STF (RE 1.003.433/RJ/STF) prever que «O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal», trata-se de aplicação de multa decorrente da violação do §1º, da Lei 10028/2000, art. 5º. 2. É pacífica na jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual a orientação de que o Estado é parte legítima para a cobrança de multa decorrente do poder sancionador, nos termos do Verbete 299 deste TJRJ: «Nas hipóteses em que as multas impostas pelo Tribunal de Contas possuírem a natureza jurídica de imputação de débito por infringência de normas da Administração Financeira e Orçamentária, decorrente de seu Poder Sancionador, a legitimidade para cobrar os créditos é da Fazenda que mantém o referido Órgão, enquanto as sanções objetivando o ressarcimento ao erário são de competência do ente público cujo patrimônio foi atingido.» 3. Recurso provido para reconhecer a legitimidade ativa do Estado, e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Lei 8.429/1992, art. 11. Lesão a princípios administrativos. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Mais detalhes

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