Carregando…

Lei 10.048, de 08/11/2000, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.

Lei 14.626, de 19/07/2023, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo da Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 111. Vigência em 03/01/2016): [Art. 1º - As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.]

§ 1º - Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei.

Lei 14.364, de 01/06/2022, art. 2º (acrescenta o parágrafo único. Renumerado para § 1º pela Lei 14.626, de 19/07/2023, art. 2º).

§ 2º - Os doadores de sangue terão direito a atendimento prioritário após todos os demais beneficiados no rol constante do caput deste artigo, mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - O atendimento prioritário poderá ser realizado mediante discriminação de postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para esse fim.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Caso não haja postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para a realização do atendimento prioritário, as pessoas referidas no caput deste artigo deverão ser atendidas imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento, antes de quaisquer outras pessoas.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o § 4º).

Redação anterior (artigo da Lei 10.741, de 01/10/2003. Vigência em 01/01/2004): [Art. 1º - As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.]

Redação anterior (original): [Art. 1º - As pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.]

STJ Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Atendimento prioritário a idosos e portadores de deficiência. Legitimidade passiva do estado. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Matéria amparada com fundamento constitucional. Súmula 126/STJ. Não alegação de ofensa ao CPC/1973, art. 535. Súmula 211/STJ. Dissídio jurisprudencial. Alínea «c». Não demonstração da divergência. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Requerimento de beneficiários diferentes. Agendamento. Acórdão com fundamento em princípios constitucionais. Análise. Inviabilidade. Usurpação de competência do STF. Ausência de prequestionamento. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJRJ Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Atendimento prioritário. Gestante, servidora pública, que não foi atendida com prioridade no setor de perícia médica do Município apelado. Descumprimento da Lei 10.048/2000. Inexistência de servidores públicos que demandasse atendimento prioritário em relação àquele devido à apelante. Atendimento imediato devido à apelante inobservado (Decreto 5.296/2004, art. 6º, § 2º). Verba fixada em R$ 3.000,00. Lei 10.048/2000, arts. 1º e 2º. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º. CCB/2002, arts. 43, 186 e 927. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?