Art. 12-A
- Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 112 (Acrescenta o artigo. Vigência em 03/01/2016).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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