Art. 5º
- O art. 5º da Lei 8.032, de 12/04/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 5º - O regime aduaneiro especial de que trata o inciso II do art. 78 do Decreto-Lei 37, de 18/11/66, poderá ser aplicado à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior.] (NR)
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