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Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 12

Artigo12

Seção II - DAS DIRETRIZES GERAIS(Ir para)
Art. 12

- Constituem diretrizes gerais do gerenciamento da infra-estrutura e da operação dos transportes aquaviário e terrestre:

I - descentralizar as ações, sempre que possível, promovendo sua transferência a outras entidades públicas, mediante convênios de delegação, ou a empresas públicas ou privadas, mediante outorgas de autorização, concessão ou permissão, conforme dispõe o inciso XII do art. 21 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 21.]]

II - aproveitar as vantagens comparativas dos diferentes meios de transporte, promovendo sua integração física e a conjugação de suas operações, para a

movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens;

III - dar prioridade aos programas de ação e de investimentos relacionados com os eixos estratégicos de integração nacional, de abastecimento do mercado interno e de exportação;

IV - promover a pesquisa e a adoção das melhores tecnologias aplicáveis aos meios de transporte e à integração destes;

V - promover a adoção de práticas adequadas de conservação e uso racional dos combustíveis e de preservação do meio ambiente;

VI - estabelecer que os subsídios incidentes sobre fretes e tarifas constituam ônus ao nível de governo que os imponha ou conceda;

VII - reprimir fatos e ações que configurem ou possam configurar competição imperfeita ou infrações da ordem econômica.

VIII - promover o tratamento isonômico nos procedimentos de alfandegamento e das exportações;

Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 20 (acrescenta o inc. VIII).

IX - promover a adoção de ações que facilitem a multimodalidade e a implantação do documento único no desembaraço das mercadorias;

Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 20 (acrescenta o inc. IX).

X - promover a implantação de sistema eletrônico para entrega e recebimento de mercadorias, contemplando a multimodalidade.

Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 20 (acrescenta o inc. X).

STJ Administrativo. Processual civil e administrativo. Agravo em recurso especial da buser. Transporte interestadual de passageiros. Legitimidade ativa da parte autora, federação de empresas de transportes de passageiros. Configuração. Lei da liberdade econômica. Ausência de prequestionamento. Plataforma digital de venda de passagens. Modelo de fretamento em circuito aberto. Irregularidade. Concorrência desleal com as empresas de transporte de passageiros na modalidade regular. Configuração. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe. Recurso especial da ANTT. Obrigação imposta à agência reguladora. Afastamento. Recurso especial provido. Decreto 2.251/1998, art. 3º, XI. Decreto 2.251/1998, art. 36, § 1º. Súmula 211/STJ. CCB/2002, art. 730. CCB/2002, art. 731. Lei 10.233/2001, art. 12. Lei 10.233/2001, art. 12. Lei 10.233/2001, art. 13, V. Lei 10.233/2001, art. 14. Lei 10.233/2001, art. 26, II, III e 8. Lei 10.233/2001, art. 36. Lei 10.233/2001, art. 43. Mais detalhes

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