Art. 47-C
- A ANTT poderá intervir no mercado de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, com o objetivo de cessar abuso de direito ou infração contra a ordem econômica, inclusive com o estabelecimento de obrigações específicas para a autorização, sem prejuízo do disposto no art. 31. [[Lei 10.233/2001, art. 31.]]
Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 3º (Acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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