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Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 71

Artigo71

Art. 71

- A investidura nos empregos públicos do quadro de pessoal efetivo da ANTT e da ANTAQ dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto nos respectivos regimentos.

§ 1º - O concurso público poderá ser realizado para provimento efetivo de pessoal em classes distintas de um mesmo emprego público, conforme a disponibilidade orçamentária e de vagas.

§ 2º - Poderá ainda fazer parte do concurso, para efeito eliminatório e classificatório, curso de formação específica.

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