- O processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades será circunstanciado e permanecerá em sigilo até decisão final.
Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (acrescenta o artigo). Redação anterior (da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 45. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 72): [Art. 78-B - O processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades será circunstanciado e permanecerá em sigilo até a notificação do infrator.
§ 1º - A Diretoria da Agência poderá estender o sigilo do processo até a decisão final, por meio de ato fundamentado, para assegurar a elucidação do fato e preservar a segurança da sociedade e do Estado.
§ 2º - O dever de sigilo:
I - não prejudica o compartilhamento do processo quando requerido por órgãos de controle interno e externo.; e
II - é extensível às autoridades requerentes.]
STJ Administrativo. Concessão de rodovia. Acesso à informação. Alegação de sigilo. Inaplicável ao Ministério Público. Deficiência recursal. Acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Mais detalhes
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