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Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 79

Artigo79

Capítulo VII - DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (Ir para)
Seção I - DA INSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E DAS ATRIBUIÇÕES(Ir para)
Art. 79

- Fica criado o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, pessoa jurídica de direito público, submetido ao regime de autarquia, vinculado ao Ministério dos Transportes.

Parágrafo único - O DNIT terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.

STJ Administrativo e processual civil. Desapropriação indireta. Ação de indenização ajuizada após o processo de inventariança do dner. Legitimidade passiva da dnit. Sucessor da extinta autarquia. Prescrição vintenária. Regra de transição do CCB/2002, art. 2.028. Incidência. Interrupção do prazo. Portaria expropriatória. Ato inequívoco. Reconhecimento do domínio privado. Mais detalhes

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