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Lei 10.250, de 04/07/2001, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:

I - da transferência de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), oriundos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei 10.052, de 28/11/2000, constante do superávit financeiro da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL; e

II - do excesso de arrecadação da Contribuição sobre a Receita Bruta das Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, no valor de R$ 139.050.000,00 (cento e trinta e nove milhões e cinqüenta mil reais), em decorrência do disposto no inciso III do art. 4º da Lei 10.052/2000.

STJ Juizado especial criminal. Hermenêutica. Crimes de menor potencial ofensivo. Ampliação do rol dos crimes pela Lei 10.259/2001. Derrogação parcial do Lei 9.099/1995, art. 61. Lei 10.250/2001, art. 2º, parágrafo único. Mais detalhes

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