- Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:
I - legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;
II - legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;
III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 113 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 03/01/2016).Redação anterior (original): [III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;]
IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público;
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 113 (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 03/01/2016).Redação anterior (da Lei 13.116, de 20/04/2015, art. 30): [IV - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transportes urbanos e infraestrutura de energia e telecomunicações;]
Redação anterior (original): [IV - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;]
V - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.
TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO URBANÍSTICO. LOTEAMENTO. RESTRIÇÕES CONVENCIONAIS AO DIREITO DE CONSTRUIR. RELAXAMENTO OU DERROGAÇÃO À FORÇA DE LEI MUNICIPAL POSTERIOR. IUS VARIANDI. NÃO OCORRÊNCIA. Mais detalhes
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