Art. 42
- O plano diretor deverá conter no mínimo:
I - a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5º desta Lei; [[Lei 10.257/2001, art. 5º.]]
II - disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei; [[Lei 10.257/2001, art. 25. Lei 10.257/2001, art. 28. Lei 10.257/2001, art. 29. Lei 10.257/2001, art. 32. Lei 10.257/2001, art. 33. Lei 10.257/2001, art. 34. Lei 10.257/2001, art. 35.]]
III - sistema de acompanhamento e controle.
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