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Lei 10.257, de 10/07/2001, art. 42

Artigo42

Art. 42-B

- Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:

Lei 12.608, de 10/04/2012, art. 26 (Acrescenta o artigo).

I - demarcação do novo perímetro urbano;

II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;

III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;

IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;

V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;

VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e

VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.

VIII - planejamento integrado de transporte urbano, inclusive por meio de veículos não motorizados, com vistas a melhorar a mobilidade.

Lei 13.729, de 23/11/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII. Vigência em 21/05/2024).

§ 1º - O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver.

§ 2º - Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o caput deste artigo.

§ 3º - A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo perímetro urbano ficará condicionada à existência do projeto específico e deverá obedecer às suas disposições.

TJMG DIREITO URBANÍSTICO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DE SOLO EM ÁREA RURAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. DANO AMBIENTAL NÃO COMPROVADO. MULTA COMINATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME - Mais detalhes

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