Art. 44
- No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea [f] do inc. III do art. 4º desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. [[Lei 10.257/2001, art. 4º.]]
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