Art. 57
- O art. 167, II, da Lei 6.015/1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 18, 19 e 20:
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 167 (Registro Público) [Lei 6.015/1973, art. 167 - (...)
II - (...)
18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano;
19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;
20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano.] (NR)
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