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Lei 10.257, de 10/07/2001, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5º desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos. [[Lei 10.257/2001, art. 5º.]]

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