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Lei 10.260, de 12/07/2001, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Recebida a ação de execução e antes de receber os embargos, o juiz designará audiência preliminar de conciliação, a realizar-se no prazo de 15 (quinze) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.

Lei 12.513, de 26/10/2011, art. 12 (acrescenta o § 1º).

§ 2º - Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.

Lei 12.513, de 26/10/2011, art. 12 (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Não efetuada a conciliação, terá prosseguimento o processo de execução.

Lei 12.513, de 26/10/2011, art. 12 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - O agente financeiro cobrará as parcelas de encargos educacionais não financiados com recursos do Fies.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º).

Redação anterior: [Art. 6º - Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3º do art. 3º promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas, com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, devendo adotar todas as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, incluindo os encargos contratuais incidentes.]

Lei 13.366, de 01/12/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 12.202, de 14/01/2010): [Art. 6º - Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3º do art. 3º promoverá a execução das parcelas vencidas, conforme estabelecida pela Instituição de que trata o inciso II do caput do art. 3º, repassando ao Fies e à instituição de ensino a parte concernente ao seu risco.
§ 1º - Recebida a ação de execução e antes de receber os embargos, o juiz designará audiência preliminar de conciliação, a realizar-se no prazo de 15 (quinze) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Lei 12.513, de 26/10/2011 (Nova redação ao § 1º).
Redação anterior: [§ 1º - Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino.]
§ 2º - Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. (Lei 12.513, de 26/10/2011 (Nova redação ao § 2º).).
Redação anterior: [§ 2º - O percentual do saldo devedor de que tratam o caput e o § 1º, a ser absorvido pela instituição de ensino, será equivalente ao percentual do risco de financiamento assumido na forma do inciso VI do caput do art. 5º, cabendo ao Fies a absorção do valor restante.]
§ 3º - Não efetuada a conciliação, terá prosseguimento o processo de execução. (Lei 12.513, de 26/10/2011 (acrescenta o § 3º).).]

Lei 12.513, de 26/10/2011 (Altera o artigo).
Lei 12.202, de 14/01/2010 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [Art. 6º - Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3º do art. 3º desta Lei promoverá a execução das parcelas vencidas, conforme estabelecido pela instituição de que trata o inciso II do caput do mencionado artigo, repassando ao Fies e à instituição de ensino superior a parte concernente ao seu risco.
§ 1º - Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies, pelo agente financeiro e pela instituição de ensino.
§ 2º - O percentual do saldo devedor de que trata o caput deste artigo, a ser absorvido pelo agente financeiro e pela instituição de ensino superior, será equivalente ao percentual do risco de financiamento assumido na forma do inc. VI do caput do art. 5º desta Lei, cabendo ao Fies a absorção do valor restante.]

Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 6º - Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3º do art. 3º promoverá a execução das garantias contratuais, conforme estabelecido pela instituição de que trata o inciso II do caput do mesmo artigo, repassando ao FIES e à instituição de ensino superior a parte concernente ao seu risco.]

STJ Processual civil. Administrativo. Serviço público. Agravo interno no recurso especial. Contrato de financiamento estudantil fies. Residência médica. Extensão de carência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de I. Multa. CPC, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Serviços públicos. Agravo interno no recurso especial. Financiamento estudantil (fies). Abtrimento na amortização do contrato. Médico. Covid-19. Legislação federal. Violação reflexa. Inviabilidade. Interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Legitimidade passiva da instituição financeira configurada. Pedido de reabertura do prazo de carência para amortização do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (fies) em razão de aprovação em programa de residência médica. Impossibilidade. Lei 10.260/2001, art. 6º-B, § 3º. Recurso provido. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Recurso especial. Alegação de ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Não ocorrência. Pedido de reabertura do prazo de carência para amortização do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (fies) em razão de aprovação em programa de residência médica. Impossibilidade. Lei 10.260/2001, art. 6º-B, § 3º. Recurso provido. Mais detalhes

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TNU Administrativo. Tema 341/TNU. Pedido de Uniformização Nacional. Contrato de Financiamento Estudantil – Fies. Abatimento do Saldo Devedor após um ano de Exercício da Profissão de Professor, nos Termos da Lei 10.260/2001, art. 6º-B, I. Contagem do Labor de Professor Regulamentada na Portaria Mec/Fies 07/2013 Para Fins de Aquisição do Desconto. Base de cálculo restrita ao ano anterior. Ilegalidade. Anulação do Acórdão. Questão de Ordem 20 desta TNU. Retorno dos Autos À Turma de Origem Para Adequação do Julgado com Fixação de Tese, sob o Tema 341/TNU. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Prorrogação do prazo de carência para amortização do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil. Fies, firmado para o custeio do curso de medicina, em virtude da extensão em residência médica. Legitimidade passiva do FNDE. Afronta ao art. 6º, § 2º, da Portaria MEmenda Constitucional 07/2013. Violação reflexa ao texto de Lei. Tutela de urgência Súmula 735/STF e Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Violação a Portarias. Atos normativos não compreendidos no conceito de Lei, constante da alínea «a» do, III da CF/88, art. 105. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Recurso especial. Portaria. Violação. Exame. Inviabilidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Fies. Contrato de financiamento. Lei 10.260/2001, art. 3º, § 3º e Lei 12.202/2010, art. 6º. Ausência de comando normativo nos dispositivos indicados. Súmula 284/STF. Reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Tributário. Processual civil. Ação monitória. Débito. Vencimento antecipado da dívida. Falta de prequestionamento. Fundamento inatacado. Súmula 282/STF. Mais detalhes

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