Art. 13
- A administração e a fiscalização da CIDE compete à Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único - A CIDE sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais e de consulta, previstas no Decreto 70.235, de 06/03/1972, bem assim, subsidiariamente e no que couber, às disposições da legislação do imposto de renda, especialmente quanto às penalidades e aos demais acréscimos aplicáveis.
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