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Lei 10.336, de 19/12/2001, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Na hipótese de importação, o pagamento da CIDE deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação.

Parágrafo único - No caso de comercialização, no mercado interno, a CIDE devida será apurada mensalmente e será paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

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