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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1860

Artigo1860

Capítulo II - DA CAPACIDADE DE TESTAR(Ir para)
Art. 1.860

- Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

Parágrafo único - Podem testar os maiores de dezesseis anos.

STJ Sucessão. Direito civil. Recurso especial. Nulidade. Testamento cerrado. Capacidade do testador. Presunção. Princípio in dubio pro capacitate. Vício formal. Teoria da aparência. Princípio da preservação da última vontade. Recurso provido. A capacidade para testar é presumida, exigindo-se prova robusta para sua anulação. A controvérsia consiste em definir se, em observância à presunção da capacidade para testar, houve efetiva comprovação da incapacidade da testadora. Mais detalhes

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TJRJ Sucessão. Testamento. Ação de conhecimento objetivando a declaração de nulidade de testamento firmado pelo pai dos Autores em favor das Rés, julgada procedente. Apelação da primeira Ré. CCB/2002, art. 1.860. Mais detalhes

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