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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 698

Artigo698

Art. 698

- Se do contrato de comissão constar a cláusula [del credere], responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

Parágrafo único - A cláusula del credere de que trata o caput deste artigo poderá ser parcial. (Lei 14.690/2023, art. 37. Vigência em 27/03/2024)

Lei 14.690, de 03/10/2023, art. 30 (acrescenta o parágrafo).

STJ Direito empresarial. Recurso especial. Ação de rescisão contratual e indenização. Contratos de colaboração empresarial. Contrato de agência ou distribuição por aproximação. Contrato típico. Atual disciplina geral. Código Civil. Princípio da especialidade. Lei 4.886/1965. Norma especial. Cláusula del credere. Vedação legal. CCB/2002, art. 698. Previsão restrita a contrato de comissão. Analogia. Impossibilidade. CCB/2002, art. 188, II. Culpa exclusiva da recorrida pela rescisão. Surrectio. CCB/2002, art. 422. Inaplicabilidade. Revisão de cláusulas e do conjunto fático probatório. Vedação. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Recurso improvido. CCB/2002, art. 698. CCB/2002, art. 710. CCB/2002, art. 721. Lei 4.886/1965, art. 43. Mais detalhes

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