Art. 795
- (Revogado pela Lei 15.040, de 09/12/2024, art. 133. Vigência em 10/12/2025. Veja a Lei 15.040/2024, art. 134)
Redação anterior (Original): [Art. 795 - É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para pagamento reduzido do capital segurado.]
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).