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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 830

Artigo830

Art. 830

- Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado.

STJ Recurso especial. Ação de despejo. Ação de cobrança de aluguéis. Fiança. Contrato por prazo determinado. Alteração do quadro social. Empresa afiançada. Notificação extrajudicial. Exoneração. Efeitos. Lei 8.245/1991, art. 40, X. CCB/2002, art. 820. CCB/2002, art. 830. CCB/2002, art. 835. Mais detalhes

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CCB/1916, art. 1.494 (dispositivo correspondente).