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Lei 10.409, de 11/01/2002, art. 32

Artigo32

Art. 32

- (VETADO)

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - O sobrestamento do processo ou a redução da pena podem ainda decorrer de acordo entre o Ministério Público e o indiciado que, espontaneamente, revelar a existência de organização criminosa, permitindo a prisão de um ou mais dos seus integrantes, ou a apreensão do produto, da substância ou da droga ilícita, ou que, de qualquer modo, justificado no acordo, contribuir para os interesses da Justiça.

§ 3º - Se o oferecimento da denúncia tiver sido anterior à revelação, eficaz, dos demais integrantes da quadrilha, grupo, organização ou bando, ou da localização do produto, substância ou droga ilícita, o juiz, por proposta do representante do Ministério Público, ao proferir a sentença, poderá deixar de aplicar a pena, ou reduzi-la, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), justificando a sua decisão.

STJ Habeas corpus. Tráfico de drogas. Lei 11.343/2006, art. 41. Causa de diminuição de pena. Colaboração premiada. Identificação dos demais coautores e recuperação do produto do crime. Requisitos alternativos, não cumulativos. Interpretação histórica e sistemática. Entrega das drogas escondidas aos policiais. Aplicação do benefício. Possibilidade. Ordem concedida. Mais detalhes

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TJMG Penal. Tóxicos. Concurso de pessoas. Inocorrência. Redução de pena. Delação premiada. Impossibilidade. Lei 6.368/1976, art. 18, III. Lei 10.409/2002, art. 32. Mais detalhes

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