Art. 25
- (Revogado pela Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 78, I, [d]).
Redação anterior (original): [Art. 25 - Enquanto não forem implementados os procedimentos previstos nesta Lei, a progressão funcional e a promoção submetem-se exclusivamente a interstício de 1 (um) ano.]
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