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Lei 10.426, de 24/04/2002, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Sujeita-se à multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996, duplicada na forma de seu § 1º, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição no caso de falta de retenção ou recolhimento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. [[Lei 9.430/1996, art. 44.]]

[Caput] com redação dada pela Lei 11.488, de 15/06/2007. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007.

Redação anterior (original): [Art. 44 - Sujeita-se às multas de que tratam os incs. I e II do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/96, a fonte pagadora obrigada a reter tributo ou contribuição, no caso de falta de retenção ou recolhimento, ou recolhimento após o prazo fixado, sem o acréscimo de multa moratória, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.] [[Lei 9.430/1996, art. 44.]]

Parágrafo único - As multas de que trata este artigo serão calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser retida ou recolhida, ou que for recolhida após o prazo fixado.

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