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Lei 10.475, de 27/06/2002, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Cabe ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, baixar os regulamentos necessários à aplicação desta Lei, buscando a uniformidade de critérios e procedimentos.

STJ Mandado de segurança. Servidor público aposentado. Lei 10.475/2002. Percepção dos 26,05% da urp de 1989. Competência do cjf. Decadência. Ausência. Coisa julgada. Ausência. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Servidor público. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 502. Administrativo. Violação ao CPC/1973, art. 535. Alegações genéricas. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Gratificação eleitoral devida aos escrivães eleitorais e chefes de cartório das zonas eleitorais do interior do Estado. Resolução 19.784/1997 e Portaria 158/2002 do TSE. Legalidade. Lei 9.421/1996, art. 19. Lei 8.868/1994. Lei 10.475/2002, art. 10. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26. Mais detalhes

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