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Lei 10.486, de 04/07/2002, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)
Seção I - DA COMPOSIÇÃO E DO DIREITO(Ir para)
Art. 1º

- A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de:

I - soldo;

II - adicionais:

a) de Posto ou Graduação;

b) de Certificação Profissional;

c) de Operações Militares;

d) de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei;

III - gratificações:

a) de Representação;

b) de função de Natureza Especial;

c) de Serviço Voluntário.

Parágrafo único - As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

STJ Processual civil. Administrativo. Militares. Pensionistas. Auxílio moradia. Ação individual. Suspensão. Improcedência do pedido. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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